A NFA-e somente pode ser emitida para acobertar a venda eventual de um
artigo pessoal ou em caso de mudança de endereço. Em devolução de mercadorias,
cabe ao contribuinte do ICMS, que vendeu a mercadoria, emitir NF-e de entrada.
A emissão da NFA-e é uma faculdade da pessoa física (art.35, §§7º e 8º, do
Anexo I do Livro VI do RICMS/00). Para emissão, será exigido prévio cadastro
e o acesso deve ser realizado por meio da opção “Acesso por senha”.
Para maiores informações, consulte o manual da NFA-e
em https://portal.fazenda.rj.gov.br/dfe/