A emissão desse documento é uma faculdade da pessoa física
(art. 35, §§ 7º e 8º, do Anexo I do Livro VI do RICMS/00). Para
emissão, será exigido prévio cadastro e o acesso deve ser
realizado na opção “Acesso por senha”. Somente pode ser emitida
para acobertar a venda eventual de um artigo pessoal ou em uma
mudança de endereço. Em devolução de mercadorias, cabe ao
contribuinte do ICMS, que vendeu a mercadoria, emitir NF-e de
entrada. Para maiores informações leia o manual da NFA-e em https://portal.fazenda.rj.gov.br/dfe/