v.2.42.8 20231129-1
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Prezado usuário,
A NFA-e, modelo 55, está regulamentada no art. 37 do Anexo I do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00.
Antes de iniciar qualquer emissão, leia atentamente as informações abaixo sobre quem pode utilizá-la e em quais situações.

1) MEI que comercializa mercadorias
Somente pode ser emitido para acobertar a saída ou entrada de mercadorias.
Para emissão, será exigido prévio cadastro e o acesso deve ser realizado na opção “Acesso por senha”.
O documento não pode ser utilizado por estabelecimento que realiza prestação de serviço de transporte como “conhecimento de transporte”. Se utilizado, o documento será considerado inidôneo, ficando o emitente sujeito a multa.
O documento também não pode ser utilizado por MEI que realiza prestação de serviço inserida no âmbito de competência municipal. Nessa prestação, deve ser emitido documento autorizado pela Prefeitura, órgão com o qual o MEI deve entrar em contato. Se utilizado, o documento será considerado inidôneo, ficando o emitente sujeito a multa e denúncia ao Ministério Público (Lei federal nº 8.137/90).

2) Pessoa física não contribuinte do ICMS
A emissão desse documento é uma faculdade da pessoa física (art. 35, §§ 7º e 8º, do Anexo I do Livro VI do RICMS/00).
Para emissão, será exigido prévio cadastro e o acesso deve ser realizado na opção “Acesso por senha”.
Somente pode ser emitida para acobertar a venda eventual de um artigo pessoal ou em uma mudança de endereço.
Em devolução de mercadorias, cabe ao contribuinte do ICMS, que vendeu a mercadoria, emitir NF-e de entrada.
Se utilizado de forma irregular, o documento será considerado inidôneo, ficando o emitente sujeito a multa e denúncia ao Ministério Público (Lei federal nº 8.137/90).

3) Pessoa jurídica não contribuinte do ICMS
A emissão desse documento é uma faculdade da pessoa jurídica (art. 35, §§ 7º e 8º, do Anexo I do Livro VI do RICMS/00).
Para emissão, será exigido certificado digital e o acesso deve ser realizado na opção “Certificado Digital”.
Somente pode ser emitida para acobertar a venda eventual de um artigo pessoal ou em uma mudança de endereço.
Em devolução de mercadorias, cabe ao contribuinte do ICMS, que vendeu a mercadoria, emitir NF-e de entrada.
Se utilizado de forma irregular, o documento será considerado inidôneo, ficando o emitente sujeito a multa e denúncia ao Ministério Público (Lei federal nº 8.137/90)

4) Contribuintes inscritos no CAD-ICMS com a IE paralisada
O documento pode ser emitido para eventual movimentação de ativo.
Para emissão, será exigido certificado digital e o acesso deve ser realizado na opção “Certificado Digital”.

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Versao: 2.42.8
Numero controle:3